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REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI

NORMA DE UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE ACESSO TERRESTRE - TRÁFEGO FERROVIÁRIO NO PORTO DO RIO DE JANEIRO

1- OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo principal estabelecer as condições para a utilização da infra-estrutura de acesso terrestre, no que se refere ao tráfego ferroviário destinado ou proveniente dos terminais públicos, privativos e arrendados existentes na área do porto do Rio de Janeiro.

2- REFERÊNCIA BÁSICA

A Norma de utilização da infra-estrutura terrestre, no que se refere à Autoridade Portuária, é regida pela Lei 8630, de 25 de fevereiro de 1993 e pelo Regulamento de Exploração dos Portos aprovado pela deliberação CAP 005/99 de 22 de outubro de 1999.

3- CAMPO DE APLICAÇÃO

3.1- Esta Norma se aplica aos usuários do porto do Rio de Janeiro.

3.2- A atividade em referência compreende a entrada, saída, estacionamento e manobra de composições ferroviárias no porto do Rio de Janeiro.

4- DEFINIÇÕES

A título de entendimento das nomenclaturas aplicadas no Serviço Ferroviário são apresentadas as seguintes definições:

A. Área do Porto Organizado: Toda extensão de vias férreas dentro das instalações do porto.

B. Áreas públicas: Áreas externas aos terminais arrendados e de interesse coletivo.

4.1- Corrente de Circulação - é a circulação de trens em um só sentido e numa linha principal especificada por regras e instruções especiais.

4.2- Cruzamento Ferroviário - é o cruzamento de duas ou mais linhas ferroviárias no esmo nível.

4.3- Desvio - é uma linha adjacente à linha principal, ou a outros desvios, destinada aos cruzamentos, ultrapassagens e formação de trens, podendo ser classificados em:

4.3.1- Desvio Ativo - é o desvio provido de aparelho de mudança de via em ambas as extremidades, oferecendo condições de entrada e saída de trens ou veículos ferroviários.

4.3.2- Desvio Morto - é o desvio provido de apenas um aparelho de mudança de via, apresentando na outra extremidade um batente delimitador de seu comprimento útil.

4.3.3- Desvio Particular - é o desvio pertencente a terceiros ou utilizado por eles.

4.4- Deslocamento - é a mudança de posição de locomotivas e/ou vagões de um ponto a outro.

4.5- Gabarito - é o contorno de referência ao qual devem adequar-se às instalações fixas e os materiais rodante para possibilitar o tráfego ferroviário sem interferência.

4.6- Guarnição - é a quantidade de profissionais qualificados para guarnecer uma locomotiva de via a fim de realizar manobras com segurança.

4.7- Infração - é toda ação ou omissão que transgrida, voluntária ou involuntariamente, as disposições previstas nas leis, regulamentos ou nesta Norma.

4.8- Limite de Manobra - trecho de linha principal ou desvios limitados por placas indicativas.

4.9- Linha Dupla - são duas linhas paralelas, cuja corrente de circulação pode ser feita em qualquer uma delas.

4.10- Linha Impedida - uma linha está impedida entre dois pontos quando um trem ou material rodante de qualquer tipo estiver trafegando ou parado na mesma, ou quando houver qualquer obstáculo que impeça o movimento das duas rodas sobre os trilhos ou atinja o gabarito das linhas.

4.11- Linha Principal - linha que atravessa os pátios e os terminais.

4.12- Linha Secundária - são as linhas ou desvios adjacentes a uma linha principal.

4.13- Linha Singela - é uma linha principal única, sobre a qual os trens circulam em ambos os sentidos.

4.14- Locomotiva - é um veículo impulsionado por qualquer tipo de energia utilizado para tração de trens.

4.15- Máquina de Chave Manual - aparelho operado manualmente para permitir a mudança de via. Pode ter trava de mola ou trava mecânica.

4.16- Marco - limite além do qual as locomotivas, vagões ou obstáculos não devem permanecer para não restringir o gabarito na via adjacente.

4.17- Passagem de Nível - é o cruzamento de uma ou mais linhas com uma rodovia principal ou secundária no mesmo nível.

4.18- Pátio - é o conjunto de linhas destinadas à circulação, formação de trens, manobras e estacionamento de vagões.

4.19- Pátio Específico - são espaços dentro da malha ferroviária, nas instalações portuárias, de controle exclusivo da Autoridade Portuária e destinados a receber o fluxo de vagões cheios ou vazios.

4.20- Programação de Trens - programação contendo horários, instruções e especificações para operação dos trens nos trechos, inclusive instruções especiais concernentes à triagem.

4.21- Rota - linhas que um trem deve percorrer ao se deslocar de um ponto ao outro.

4.22- Sinais - sinais feitos com bandeiras, placas, focos luminosos e sonoros ou uma combinação dos mesmos. São usados para dirigir a circulação dos trens.

4.23- Travessão - linha diagonal provida de aparelho de chaves nas duas extremidades, ligadas à linha paralela, a fim de permitir a passagem de trens de uma linha paralela para outra.

4.24- Trem - qualquer veículo autopropulsor ferroviário em condição de circulação.

4.25- Velocidade Máxima - velocidade máxima permitida de 10 Km/hora.

4.26- Velocidade Restrita - velocidade reduzida nunca superior a 5 Km/hora.

5- COMPETÊNCIAS

5.1- Na forma da legislação pertinente, compete:

  1. A Autoridade Portuária autorizar a utilização da infra-estrutura terrestre nas condições estabelecidas no Regulamento de Exploração dos Portos e legislação específica, com a prévia anuência das Autoridades Governamentais competentes;
  2. A Autoridade Portuária controlar, coordenar e fiscalizar o tráfego ferroviário nas instalações do porto;
  3. A Autoridade Portuária, autorizar a tração de vagões de terceiros nas instalações portuárias, diretamente pelas concessionárias de serviço ferroviário;
  4. Ao arrendatário controlar e coordenar o tráfego ferroviário nas instalações portuárias, sob sua gestão, bem como comunicar à Autoridade Portuária situações irregulares verificadas.

5.2- A Autoridade Portuária, estabelecerá, sob a coordenação da Autoridade Aduaneira, através de ORDENS DE SERVIÇO, regras e procedimentos para o acesso de veículos, equipamentos, pessoas e o controle de entrada e saída de mercadorias ao interior dos portos.

6- PROCEDIMENTOS DE CONTROLE, COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TRÁFEGO FERROVIÁRIO

São considerados procedimentos de controle, coordenação e administração do tráfego ferroviário nas instalações do porto:

Será de responsabilidade do usuário requisitante, a verificação da integridade da carga e do trem admitidos nas linhas do porto, bem como a vigilância dos mesmos;

6.1- Programação dos Serviços

6.1.1- As programações dos serviços contendo horários, instruções e especificações para operações dos trens serão confirmadas diariamente até às 15:00 horas de Segunda a Sexta-feira e aos sábados até às 10:00 horas, devendo os operadores portuários encaminhar seus representantes, previamente credenciados, para que em conjunto confirmem as programações solicitadas. As programações dos serviços também poderão ser realizadas mediante pedido, via fax, ficando sua confirmação condicionada à resposta, com a aceitação dos termos. Para a programação deverão ser fornecidos os seguintes dados principais:

  1. Quantidade de vagões a serem movimentados;
  2. Tipo de carga nos vagões;
  3. Origem e destino pretendido;
  4. Horários pretendidos para os deslocamentos e operações.

6.1.2- Os Operadores Portuários deverão assinar Termo de Responsabilidade, como resguardo pelo emprego de locomotiva e vagões de propriedade da Autoridade Portuária, no tráfego ferroviário, pelas operações a serem realizadas e pelo reconhecimento aos termos da presente norma, se responsabilizando por avarias ou qualquer outro tipo de dano causado, inclusive a terceiros.

6.1.3- Os Operadores Portuários também guarnecerão as locomotivas com equipe composta por pessoal habilitado e qualificado à função. A Autoridade Portuária se reservará o direito de fiscalizar a composição das equipes.

6.1.4- Na programação, caso os Operadores Portuários considerem necessária a prorrogação dos serviços em horários extraordinários, serão informados da possibilidade de atendimento, dependendo da demanda de trabalho do período. Se houver concordância, será rubricada a folha de programação.

6.1.5- As mudanças na programação serão lançadas na respectiva folha, ficando seu atendimento condicionado à disponibilidade de horários vagos.

6.1.6- As programações de domingos e feriados deverão ser feitas no dia útil anterior aos mesmos.

6.2- Realização de Operações Ferroviárias

Entende-se por operação ferroviária todo e qualquer deslocamento de locomotivas e vagões dentro das instalações portuárias, a saber:

  1. estacionamento de vagões em pátios específicos - será programado dentro do planejamento diário das movimentações;
  2. operação de deslocamento para terminais – será realizado por locomotiva e guarnição sob responsabilidade do Operador Portuário ou da concessionária de serviço ferroviário, quando for o caso:
  3. retirada de vagões vazios – será realizada por operador responsável pelos vagões e deslocados para áreas e/ou pátios específicos;
  4. retirada dos vagões de pátio específico – será realizada por operador no prazo máximo de 24 horas. Findo este prazo será cobrada tarifa referente a sua estadia;
  5. vagões em áreas públicas – vagões carregados ou vazios após operação de carregamento ou descarga não poderão passar mais do que 12 horas estacionados em áreas públicas. Findo este prazo passará incidir tarifa de ocupação de linha, salvo os casos comprovados de problemas mecânicos.

6.2.1- As operações ferroviárias serão realizadas por guarnições formadas por profissionais qualificados e habilitados ao exercício das atividades ferroviárias, distribuídos da seguinte forma:

  1. áreas internas do porto (período diurno e noturno):
  2. · um maquinista
    ·
    dois manobreiros

  3. áreas externas ao porto (período diurno):
  4. · um maquinista
    ·
    dois manobreiros
    ·
    um sinaleiro

  5. área externa ao porto (período noturno)
  6. · um maquinista
    ·
    dois manobreiros
    ·
    dois sinaleiros

  7. áreas internas de competência dos arrendatários, recomenda-se a seguinte guarnição:

· um operador de equipamento de manobra
·
um auxiliar de manobras internas

6.2.2- A composição das guarnições poderá ser:

  1. próprias dos Operadores Portuários – Compostas por profissionais com vínculo empregatício;
  2. composta por TPAs - Compostas por profissionais requisitados ao OGMO;
  3. composta por profissionais da concessionária de serviço ferroviário quando ser tratar de acesso previsto na letra c do sub-item 5.1.

6.3- Dos deslocamentos

  1. devem ser comunicados com antecedência à Autoridade Portuária;
  2. não poderão acarretar obstáculos às demais operações do porto;
  3. deverão ser feitos com o máximo de segurança, com sinalização e em velocidade reduzida compatível com cada trecho, observando-se a movimentação diária das operações na área;
  4. quando em áreas públicas, não poderão se realizar com mais de 8 (oito) vagões cheios ou 12 (doze) vazios;
  5. as locomotivas o farão sempre com os faróis acesos, mesmo no período diurno;
  6. os manobreiros deverão se posicionar nas extremidades do trem, orientando continuamente o maquinista;
  7. antes de qualquer movimento, a guarnição manterá contato via rádio entre si e com a Autoridade Portuária, para trocas de informações necessárias, ficando vedado os deslocamentos diante chuvas fortes e áreas alagadas;
  1. é vedado o uso de equipamentos inadequados para deslocamento de vagões em qualquer área das instalações portuárias;
  1. os equipamentos utilizados para deslocamentos dentro dos terminais arrendados terão engates e sistemas de freios condizentes com as operações realizadas;
  2. somente será permitido o deslocamento de vagões fora dos terminais arrendados através de locomotivas ou outro tipo de equipamento de tração, desde que não comprometa a segurança da operação e que tenha sido autorizado pela Autoridade Portuária;
  1. os casos excepcionais não contemplados no presente item, deverão ser submetidos à Autoridade Portuária para análise e posterior autorização.

6.4- Estacionamento de Vagões

O estacionamento é considerado como a permanência de um vagão cheio ou vazio em um determinado local.

  1. os operadores Portuários terão acesso aos pátios de estacionamento de vagões cheios e vazios;
  2. nenhum estacionamento de vagão poderá ser feito sem programação prévia;
  3. será disponibilizado para estacionamento todo espaço vazio dentro da área e dos pátios específicos;
  4. compete somente à Autoridade Portuária determinar as áreas e os pátios específicos;
  5. será computado o tempo de ocupação de um vagão dentro das áreas e dos pátios específicos;
  6. será de responsabilidade do Operador Portuário o estacionamento de vagões dentro dos terminais arrendados;
  7. os vagões nos terminais arrendados não poderão exceder os limites permitidos das áreas destes terminais;
  8. no caso das plataformas dos armazéns, a quantidade de vagões não poderá ultrapassar o limite das respectivas plataformas.

6.5- Do Estacionamento de Vagões em Pátio Específico

6.5.1- Vagões cheios - Deverão estacionar no espaço compreendido entre os Armazéns 22 e 30, composto por três linhas principais e uma secundária, denominadas:

• Linha 1 (do muro) com capacidade aproximada para 42 vagões;
• Linha 2 (do meio) com capacidade aproximada para 39 vagões;
• Linha 3 (da antiga oficina) com capacidade aproximada para 36 vagões;
• Linha 4 (da antiga balança) com capacidade aproximada para 18 vagões.

6.5.2- Vagões vazios - Deverão estacionar nas linhas paralelas à Av. Rio de Janeiro, nas proximidades do muro do Arará e em seguimento à Ponte Rio-Niterói na direção do Bairro do Caju. O pátio é composto por uma linha principal e três secundárias, assim denominadas:

• Principal: Linha 5 (da Quarta) com capacidade aproximada para 55 vagões;
• Secundárias:

- Linha 6 (Mista) com capacidade aproximada para 40 vagões;
- Linha 7 (do Sal) com capacidade aproximada para 20 vagões;
- Linha 8 (da Balança) com capacidade aproximada para 15 vagões.

6.5.3- Considerações Gerais

  1. o controle da movimentação de locomotiva e vagões nas áreas definidas nos itens 6.5.1 e 6.5.2 é exclusivo da Autoridade Portuária;
  2. somente poderão estacionar nas áreas definidas nos itens 6.5.1 e 6.5.2 vagões previamente programados;
  3. o vagão estacionado em qualquer destas áreas terá seu tempo de permanência computado até o limite de 24 horas, quando ficará passível da aplicação da tarifa portuária ao Operador Portuário responsável.
  4. não poderão estacionar nestas áreas vagões contendo lixo, entulho ou sobras de operação.

6.6- Comunicações

As comunicações são entendidas como contatos das guarnições entre si e com os demais setores do porto.

6.6.1- Considerações Gerais

  1. a Autoridade Portuária fornecerá um aparelho de comunicação em toda manobra a ser realizada dentro das instalações portuárias com a finalidade de manter contato contínuo entre o controle do tráfego e as locomotivas em operação;
  2. os contatos serão feitos sempre antes do início de qualquer manobra e/ou durante as manobras caso sejam necessários;
  3. para se obter uma comunicação segura devem ser observados:

• Clareza - voz pausada e clara
• Objetividade - abordagem direta sob o assunto a ser tratado
• Brevidade - mensagens curtas
• Compreensão - conferir sempre o entendimento da mensagem
• Diálogo - com transparência e sucinto
• Assunto tratado - sempre referente às operações

d) os Operadores Portuários deverão fornecer e manter aparelhos de comunicação, tipo ponto a ponto, com respostas rápidas, para uso entre os componentes das guarnições visando contato contínuo entre ambos;

e) nenhum movimento de locomotiva ou vagões poderá ser feito sem o contato prévio entre os componentes da guarnição e os setores responsáveis;

f) caso os vagões tenham de ser empurrados por necessidades operacionais, um manobreiro seguirá à frente do primeiro carro, mantendo contato contínuo com o maquinista, que por sua vez somente deslocará o trem com o seu aval.

7- MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Entende-se por manutenção o ato de manter e conservar em condições satisfatórias todos equipamentos ferroviários, conforme disposto nos termos do contrato de locação de equipamentos.

8 – SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FERROVIÁRIAS

Para garantia das operações ferroviárias contra perigos e riscos derivados das manobras ferroviárias, considera-se:

  1. os Operadores Portuários deverão envidar todos os esforços no sentido de evitar acidentes ou riscos em qualquer movimentação ferroviária;
  2. em caso de acidentes durante as movimentações ferroviárias, cabe ao Operador Portuário comunicar de imediato a Autoridade Portuária e providenciar a urgente remoção dos feridos, aos quais prestará o atendimento necessário até serem entregues aos cuidados das autoridades médicas;
  3. os acidentes considerados graves pela Autoridade Portuária serão por ela investigados, através de comissão de inquérito que procurará determinar causas e responsáveis, recomendando ações de prevenção e eventuais punições, conforme o caso.
  4. os terminais arrendados deverão providenciar placas de sinalização e alertas sobre a movimentação de vagões, estabelecendo visualmente limites para os estacionamentos e manobras;
  5. as guarnições das locomotivas deverão receber uniformes especiais com faixas refletoras para que identifiquem facilmente os atuantes durante qualquer manobra;
  6. durante qualquer deslocamento as locomotivas deverão manter aceso o farol no sentido de deslocamento;
  7. os manobreiros deverão possuir lanternas coloridas para sinalização em operações noturnas e apito sonoro para operação diurna;
  8. é proibido conduzir pessoas e volumes estranhos ao serviço dentro das locomotivas e sobre os vagões;
  9. a velocidade de tráfego e operação das locomotivas pela extensão do porto não poderá ser superior a 10 km/h;
  10. os manobreiros serão responsáveis diretos pela sinalização durante os deslocamentos;
  1. nenhum deslocamento de vagão poderá por em risco a segurança das demais operações no porto.
  2. é obrigatória a observância das condições de carregamento, movimentação, fixação e transporte de contêineres na área do porto organizado, instalações portuárias de uso privativo e retroportuários, conforme a legislação e normatização vigentes.

9- INFRAÇÕES E PENALIDADES

9.1- No descumprimento desta Norma, os infratores estarão sujeitos a penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a falta. As penalidades previstas são as seguintes:

I- advertência por escrito;
II- multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;
III- proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV- suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
V- cancelamento do credenciamento de operador portuário.

9.2- As infrações, após autuação, punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: gravíssima, grave, média e leve. Sendo também estabelecido o sistema de pontuação para aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do item 9.1.

I- infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 20.000 (vinte mil) UFIR e 6 (seis) pontos;

II- infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 10.000 (dez mil) UFIR e 3 (três) pontos;

III- infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIR e 2 (dois) pontos;

IV- infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 100 (cem) UFIR e 1 (um) ponto.

9.2.1 – Ao usuário que, durante o período de 12 meses, atingir 18, 24 e 30 pontos, será aplicada a penalidade de proibição de ingresso na área do porto e/ou suspensão da atividade de operador portuário, pelos seguintes períodos:

  1. 18 (dezoito) pontos pelo período de 30 (trinta) dias;
  2. 24 (vinte e quatro) pontos pelo período de 90 (noventa) dias;
  3. 30 (trinta) pontos pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

9.3 – As principais infrações abrangidas por cada natureza de gravidade, são as seguintes:

I- Natureza gravíssima, quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:

  1. realizar deslocamentos sem a autorização da Autoridade Portuária;
  2. deslocar produto perigoso (explosivos, inflamáveis radioativos e outros) sem a autorização prévia da Autoridade Portuária;
  3. realizar deslocamentos sem a observância das velocidades recomendadas nesta Norma;
  4. não adotar as sinalizações necessárias conforme preconizado nesta Norma;
  5. realizar deslocamentos diante de chuva forte e áreas alagadas;
  6. transportar sem prévio conhecimento da Autoridade Portuária, juntos com a carga, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens;
  7. descumprir o item 8 desta Norma, exceto as letras e, f e g;.

II- Natureza grave, quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:

  1. não manter em perfeito estado de operação os vagões ou os equipamentos de tração;
  2. transportar produto perigoso em vagão desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual;
  3. deslocar o trem sem manobreiros posicionados nas suas extremidades;

  4.  não comunicar, de imediato, em caso de emergência, acidente ou avaria, ao representante da Autoridade Portuária para tomada de providências;

  5.  não assinar Termo de Responsabilidade como resguardo pelo emprego de locomotiva e vagões no tráfego ferroviário e pelas operações a serem realizadas;

  6. deslocar o trem em áreas públicas com mais de 8 (oito) vagões cheios ou 12 (doze) vazios, sem autorização da Autoridade Portuária;
  7. transportar carga mal estivada;
  8. quando efetuar qualquer manobra em desacordo com o preconizado no item 6.6 desta Norma;

III- Natureza média, quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:

  1. não adotar a formação de guarnições conforme preconizado nesta Norma;
  2. não retirar vagões de áreas públicas, quando determinado pela autoridade portuária;
  3. descumprir as letras e, f e g do item 8 desta Norma;

IV- Natureza leve, quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:

  1. não der imediata ciência ao representante da Autoridade Portuária, da parada do trem em qualquer caso que impossibilite a sua movimentação.

9.4- Considerações de caráter geral.

  1. os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais;
  2. quando ser tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena;
  3. na reincidência de infrações de mesma natureza, o valor da multa será aplicado em dobro, respeitados os limites legais;
  4. cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma;
  5. as infrações de natureza leve serão punidas com advertência e em sua reincidência com multa pecuniária;
  6. a Autoridade Portuária estabelecerá modelo de AUTO DE INFRAÇÃO, que instruirá a aplicação de penalidades, através de ORDEM DE SERVIÇO.

9.5- Da decisão da Autoridade Portuária sobre a penalidade aplicada caberá recurso, com efeito suspensivo, inicialmente ao Presidente da Autoridade Portuária, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de seu recebimento e, em caso de indeferimento, recurso ao CAP, não se admitindo prazo maior que 30 (trinta) dias para a formulação dos recursos, caso em que será dado andamento normal ao processo.

9.6- Na falta de pagamento de multa, pelo infrator, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução com vistas à proibição de ingresso na área do porto, suspensão da atividade de operador portuário ou cancelamento do credenciamento de operador portuário.

10 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

10.1 – A presente NORMA terá um prazo de carência de 90 (noventa) dias após a homologação pelo CAP, objetivando divulgar os dispositivos estabelecidos a todos os segmentos envolvidos com a utilização da infra-estrutura de acesso terrestre, no que se refere ao tráfego ferroviário.

10.2 – Durante o referido prazo de 90 (noventa) dias serão lavrados Autos de Infração, pela Autoridade Portuária, aplicando unicamente a penalidade de advertência, à título de orientação e esclarecimento.

10.3 – Após esse prazo de carência, a Comissão de Estudo das Normas Portuárias, indicada pelo CAP, realizará reunião para avaliação dos resultados registrados e apresentará proposta de ajustes, caso necessários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ser submetida ao CAP/RJ;

10.4 – Decorrido esse prazo total de 120 (cento e vinte) dias, a NORMA estará efetivamente em vigor, devendo ser cumprida de forma integral.

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