REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE
JANEIRO E NITERÓI
NORMA DE EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA E SERVIÇOS
COMPLEMENTARES NOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI
1- OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições para a execução de
Operações Portuárias, nas áreas dos portos do Rio de Janeiro e Niterói, dos
serviços de manuseio, embarque, desembarque e armazenagem de cargas destinadas
ou provenientes do transporte aquaviário e terrestre, desenvolvidas desde a
embarcação ou veículo até o depósito alfandegado habilitado para realizar
as atividades de armazenamento ou vice-versa..
2- REFERÊNCIA BÁSICA
A Norma de Operação Portuária, no que se refere à Autoridade Portuária,
é regida pela Lei 8630, de 25 de fevereiro de 1993 e pelo Regulamento de
Exploração dos Portos aprovado pela deliberação CAP 005/99 de 22 de outubro
de 1999.
3- CAMPO DE APLICAÇÃO
3.1- Esta Norma se aplica aos operadores portuários e usuários dos portos
do Rio de Janeiro e Niterói.
3.2 – A atividade em referência compreende as operações portuárias de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes do transporte aquaviário e terrestre, com a aplicação de mão-de-obra especializada, equipamentos, implementos portuários, bem como os serviços complementares às operações portuárias realizados nos portos do Rio de Janeiro e Niterói.
4- DEFINIÇÕES
A título de entendimento das nomenclaturas aplicadas na operação
portuária são apresentadas as seguintes definições:
5- COMPETÊNCIAS
5.1- Na forma da legislação pertinente, compete:
5.2- A Autoridade Portuária estabelecerá, sob a coordenação da Autoridade Aduaneira, através de ORDENS DE SERVIÇO, regras e procedimentos para o acesso de veículos, equipamentos, pessoas e o controle de entrada e saída de mercadorias ao interior dos portos.
6- PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO
6.1- A prestação de serviços de operação portuária abrange as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco, a saber:
6.3 – As operações portuárias de movimentação de mercadorias e o respectivo transporte interno, envolvem as seguintes atividades:
6.4 - O Operador Portuário ou o usuário deverá fornecer à Autoridade Portuária, por ocasião da reunião para programação de atracação e de operação portuária, com antecedência de um dia útil ao início da respectiva operação, as seguintes informações:
c.1) de e para armazéns ou pátios do porto;
c.2) de carga ou descarga direta;
c.3) de transbordo;
c.4) de remoção, baldeação ou safamento;
c.5) em trânsito.
6.4.l - Não poderão ser programados os navios e serviços cujos interessados não tenham cumprido as formalidades previstas nos Artigos 7° e l2° do Regulamento de Exploração do Porto, assim como aqueles que não fizeram prova do pagamento das Taxas Portuárias devidas e da entrega das Listas de cargas perigosas ou, na inexistência, a Lista Negativa de cargas perigosas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação, para importação e trânsito, e antes da entrada da carga nas dependências do Porto, para exportação.
6.5 - O Operador Portuário deverá responder pela preservação do meio ambiente, em conformidade com a legislação atinente (Federal, Estadual ou Municipal)
6.6 - Os volumes das mercadorias que apresentarem avaria, ou indícios de avaria, deverão, quando destinados ao embarque, se recusados, serem restituídos ao respectivo embarcador ou terminal de origem às expensas deste, ou do Operador Portuário responsável.
6.7 - Para volumes desembarcados avariados, quebrados, repregados, com diferença de peso ou que tiverem qualquer indício de violação, os Operadores Portuários, em função das operações que realizarem, deverão lavrar "Termos de Avaria", em que se mencionarão as características de cada volume, a natureza da avaria ou a irregularidade verificada, sendo ainda lacrados e cintados, isolados e separados dos demais para os efeitos de vistoria aduaneira nos termos da legislação vigente.
6.7.1 - Se durante a operação de embarque, desembarque ou transporte em Cais Público não arrendado, ocorrer avaria, o Operador Portuário deverá elaborar "Relatório de Ocorrência" relatando a avaria, o qual será entregue à Autoridade Portuária, no primeiro dia útil após a ocorrência.
6.8 – A descarga e/ou embarque da mercadoria somente será iniciada uma vez cumprida as exigências legais, ultimado o desembaraço pela Autoridade Aduaneira no caso da exportação e de entrega direta e, quando em cais público, realizados os pré-pagamentos de valores devidos.
6.9 - As mercadorias descarregadas, quer de longo curso ou de cabotagem, serão registradas em documento próprio pela entidade recebedora, juntamente com os demais previstos na legislação em vigor e a documentação definitiva para todas as questões suscitadas sobre as responsabilidades das entidades recebedora e entregadora.
6.9.1 - As mercadorias objeto de armazenagem ou descarga direta serão entregues mediante recibo passado pelo entregador ao recebedor cessando sua responsabilidade;
6.9.2 - A emissão do Recibo de Entrega de Mercadoria pela Autoridade Portuária, quando da descarga direta em Cais Público não arrendado, será remunerada pela Tarifa Portuária;
6.9.3 - As mercadorias importadas, trazidas do exterior e descarregadas por conta do operador portuário, somente serão encaminhadas para armazenamento em recinto alfandegado situado dentro ou fora do Porto Organizado, conforme autorizado pelo responsável pela carga, cumprida a legislação aduaneira em vigor. Se não houver qualquer tipo de autorização, a carga deverá ser entregue a recinto alfandegado na Autoridade Portuária ou permanecer em recinto alfandegado do próprio operador, se este o possuir.
6.10 - Ao entrarem nos armazéns e nos pátios os volumes avariados, em trânsito aduaneiro ou em situações especiais, devem ser, nestes casos, pesados, tendo bem legíveis a marca, a contramarca e o número da atracação, bem como a simbologia de mercadorias perigosas ou especiais, quando for o caso.
6.10.1 - No caso de mercadorias que sejam objeto de Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado (DTA-S), os volumes serão transferidos para as áreas da Autoridade Portuária ou arrendadas, prevista para tal finalidade. Somente se o trânsito não se efetivar poderão ser transferidas para outras áreas do recinto alfandegado, por autorização expressa da Autoridade Aduaneira. Para os fins deste parágrafo, os operadores portuários receberão do interessado, em tempo hábil, a informação sobre volumes em relação aos quais haja solicitação de DTA-S.
6.11 - Quando a operação portuária for realizada por Operadores Portuários distintos, estes deverão ajustar entre si as condições que permitam caracterizar as respectivas responsabilidades na operação portuária, nos termos desta NORMA.
6.12 - A conferência, nas instalações portuárias, de mercadorias destinadas à armazenagem, abrangerá a verificação e anotação, do seguinte:
6.13 - Nas operações portuárias, a coordenação do armazenamento das mercadorias será sempre exercida pelo depositário.
6.14 - As mercadorias deverão ser arrumadas por espécie, conhecimento, lotes, marca e contramarca, devendo evitar-se qualquer contaminação de uma mercadoria por outra. Tratando-se de mercadoria perigosa, deverá ser segregada, conforme determinação da Autoridade Portuária, nos termos estabelecidos pelas "International Maritime Organization - IMO". NBR-14253/98, NR-29, bem como os demais preceitos de Segurança e Saúde do Trabalho.
6.15 - O depositário passa a ser responsável pela mercadoria ao recebê-la da entidade entregadora.
6.16 - A responsabilidade do depositário não cobre:
6.17 - É considerada mercadoria em trânsito:
6.18 - O depositário nos termos da legislação vigente promoverá a venda em leilão público, após comunicação por escrito ao dono das mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, cuja armazenagem lhe foi confiada, nos seguintes casos:
6.19 - O depositário poderá conceder prazos maiores que os previstos nas alíneas do item anterior, estabelecendo-os, por escrito, podendo, também, reduzir esses prazos para determinadas mercadorias perecíveis, desde que autorizado pelos órgãos fiscalizadores, à vista de solicitações justificadas.
6.20 - De cada venda de mercadoria armazenada que realizar, de acordo com o disposto no item 6.18, o depositário fará comunicação detalhada aos respectivos órgãos fiscalizadores.
6.21 - Do produto da venda em leilão público de mercadorias armazenadas, que se realizar de acordo com o que determina o item 6.18, o depositário reterá a parcela correspondente ao débito dos donos das mercadorias, por serviços a eles prestados, e fará o depósito judicial do saldo, se houver, para ser reclamado por quem de direito.
6.21.1- Quando o produto da venda não cobrir o débito por serviços a eles prestados, a diferença será cobrada pelo depositário aos donos das mercadorias.
6.22 - Quando as mercadorias armazenadas oferecerem risco de deterioração ou estrago, o depositário deverá dar conhecimento do fato ao consignatário ou seu preposto, se conhecidos, à Autoridade Aduaneira e as demais autoridades competentes, para as devidas providências.
6.23 - As mercadorias nacionais ou nacionalizadas que se deteriorarem durante o período de armazenagem serão removidas pelo consignatário para destinação adequada com os devidos cuidados necessários, se abandonadas, serão removidas pelos depositários, cabendo os custos portuários e outros que possam ocorrer ao consignatário da mercadoria ou seu preposto.
6.24 - No caso de mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de aplicação de pena de perdimento, o consignatário será o responsável pelo pagamento dos serviços prestados até a data da caracterização do perdimento.
7 - DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 - Os clientes que se tornarem devedores remissos ficarão impedidos de utilizar os ser viços do porto direta ou indiretamente.
7.2 - Ao término dos serviços de embarque e/ou descarga, os operadores portuários deverão providenciar a limpeza do local utilizado para a realização das operações portuárias, com a respectiva remoção do lixo, madeira e demais materiais inservíveis, de acordo com o estabelecido nas DZ 1310 e DZ 1311 (diretriz de destinação de resíduo) da FEEMA.
7.3 – As operações de embarque e desembarque de granel líquido, quer sejam feitas por via marítima ou rodoviária, deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor, inclusive, com a preparação do sistema de barreiras de proteção no mar, para retenção do granel.
7.4 - Todo abastecimento ou recolhimento de óleo das embarcações, quer seja feito por via marítima ou rodoviária, deverá ser previamente apresentada, pelo agente marítimo, armador ou seu preposto e outros interessados, através de planos de movimentação e de emergência, a autorização da Autoridade Portuária, para que os serviços sejam realizados em observância às leis ambientais, inclusive, com a utilização de dispositivos de proteção ao meio ambiente.
7.5 - A atuação do operador portuário nas operações de bombeamento, quando dispensada na forma da legislação, será substituída por representante do terminal recebedor.
7.6 - Os guindastes da Autoridade Portuária deverão ser requisitados, quando disponíveis, durante a programação dos navios, mediante a assinatura do "Termo de Responsabilidade", devendo os interessados providenciarem a contratação dos respectivos operadores.
7.7 - As cargas e contêineres descarregados nas dependências de domínio da Autoridade Portuária, destinados a terminais arrendados, deverão ser removidas para os mesmos. Caso não o sejam retiradas até o término da operação de descarga, ficarão sujeitas ao pagamento das taxas de armazenagens.
7.7.1 - Ficam abrangidas por este conceito as cargas sobre veículos transportadores que não sejam removidas até o término da operação de embarque ou descarga.
7.7.2 - As cargas descarregadas nas dependências de domínio da Autoridade Portuária deverão ser removidas para o terminal de destino, mediante a emissão da competente Guia de Transferência, a qual deverá ser endossada e restituída à Autoridade Portuária após recebimento no destino.
7.8 - Os requisitantes dos serviços serão responsáveis e indenizarão a Autoridade Portuária por danos e avarias que ocasionarem às obras, instalações, equipamentos e utensílios do Porto Organizado ou sob sua guarda.
7.9 - Só será permitido o ingresso de pessoas e veículos estranhos aos serviços portuários, desde que devidamente justificado e em acordo com Normas e Ordens de Serviço em vigor.
7.10 - Não é permitida a permanência de pessoas não engajadas nas operações portuárias nas faixas de cais e acostagem.
7.11 - O depósito de mercadorias nas faixas de cais, pátios, armazéns e plataformas não poderá exceder a capacidade de carga de cada piso.
7.12 - Não é permitido o depósito de mercadorias, acessórios, implementos ou sobra de materiais utilizados em operação dentro da faixa de acostagem de uso comum (da face do cais até o início da plataforma e limitado a 13,00m quando não existir plataforma), exceto o compressor utilizado na peação a bordo.
8 - SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Para garantia das operações portuárias de manuseio de cargas, embarque, desembarque e armazenagem de cargas, considera-se:
9 - INFRAÇÕES E PENALIDADES
9.1- São consideradas proibições na área do porto organizado:
9.2- No descumprimento desta Norma, os infratores estarão sujeitos a penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a falta. As penalidades previstas são as seguintes:
I- advertência por escrito;
II- multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
III- proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV- suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
V- cancelamento do credenciamento de operador portuário.
9.3- As infrações, após autuação, punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: gravíssima, grave, média e leve. Sendo também estabelecido o sistema de pontuação para aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do item 9.2.
IV- infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 100 (cem) UFIR e 1 (um) ponto.I- infração de natureza gravissíma, punida com multa de valor correspondente a 20.000 (vinte mil) UFIR e 6 (seis) pontos;
II- infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 10.000 (dez mil) UFIR e 3 (três) pontos;
III- infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIR e 2 (dois) pontos;
9.3.1 – Ao infrator que, durante o período de 12 meses, atingir 18, 24 e 30 pontos, será aplicada a penalidade de proibição de ingresso na área do porto e/ou suspensão da atividade de operador portuário, pelos seguintes períodos:
9.4 - As principais infrações abrangidas por cada natureza de gravidade, são as seguintes:I - Natureza gravíssima, quando o Operador Portuário ou o requisitante:
II - Natureza grave, quando o Operador Portuário ou o requisitante:
III - Natureza média, quando o Operador Portuário ou o requisitante:
Ainda, quando o Armador:
IV- Natureza leve, quando o Operador Portuário ou o requisitante:
9.5 - Considerações de caráter geral.
9.6 - Da decisão da Autoridade Portuária sobre a penalidade aplicada caberá recurso, com efeito suspensivo, inicialmente ao Presidente da Autoridade Portuária, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de seu recebimento e, em caso de indeferimento, recurso ao CAP, não se admitindo prazo maior que 30 (trinta) dias para a formulação dos recursos, caso em que será dado andamento normal ao processo.
9.7 - Na falta de pagamento de multa, pelo infrator, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução com vistas à proibição de ingresso na área do porto, suspensão da atividade de operador portuário ou cancelamento do Credenciamento de Operador Portuário.
10 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1 – A presente NORMA terá um prazo de carência de 90 (noventa) dias após a homologação pelo CAP, objetivando divulgar os dispositivos estabelecidos a todos os segmentos envolvidos nas operações portuárias.
10.2 – Durante o referido prazo de 90 (noventa) dias serão lavrados Autos de Infração, pela Autoridade Portuária, aplicando unicamente a penalidade de advertência, à título de orientação e esclarecimento.
10.3 – Após esse prazo de carência, a Comissão de Estudo das Normas Portuárias, indicada pelo CAP, realizará reunião para avaliação dos resultados registrados e apresentará proposta de ajustes, caso necessários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ser submetida ao CAP/RJ;
10.4 – Decorrido esse prazo total de 120 (cento e vinte) dias, a NORMA estará efetivamente em vigor, devendo ser cumprida de forma integral.