REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI
NORMA DE UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE ACESSO TERRESTRE - TRÁFEGO RODOVIÁRIO NOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI
1- OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo principal estabelecer as condições para a utilização da infra-estrutura de acesso terrestre, no que se refere ao tráfego rodoviário destinado ou proveniente dos terminais públicos, privativos e arrendados existentes nas áreas dos portos do Rio de Janeiro e Niterói.
2- REFERÊNCIA BÁSICA
A Norma de utilização da infra-estrutura terrestre, no que se refere à Autoridade Portuária, é regida pela Lei 8630, de 25 de fevereiro de 1993 e pelo Regulamento de Exploração dos Portos aprovado pela deliberação CAP 005/99 de 22 de outubro de 1999.
3- CAMPO DE APLICAÇÃO
3.1- Esta Norma se aplica aos usuários dos portos do Rio de Janeiro e Niterói.
3.2- A atividade em referência compreende a entrada, saída, parqueamento e estacionamento de veículos rodoviários de carga e equipamentos autopropelidos nos portos do Rio de Janeiro e Niterói.
4- DEFINIÇÕES
A título de entendimento das nomenclaturas aplicadas no Serviço Rodoviário são apresentadas as seguintes definições:
Área do Porto Organizado: Toda extensão de vias rodoviárias dentro das instalações do porto.
Áreas públicas: Áreas externas aos terminais arrendados e de interesse coletivo.
4.1- TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroceria, equipamentos e dos acessórios, expresso em quilogramas.
4.2- LOTAÇÃO - a carga útil máxima incluindo o condutor e passageiros que o veículo pode transportar, expressa em quilogramas para os veículos de carga; ou número de pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros.
4.3- PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação e/ou carga.
4.4- CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de deslocar, indicado pelo fabricante.
4.5- EIXOS EM TANDEM - considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
4.6- PARQUEAMENTO – é considerado como a permanência de veículo de carga em um local, definido pela Autoridade Portuária de acordo com a ocasião, por período de até 12 horas anteriores ao do início da operação previamente programada.
4.7- ESTACIONAMENTO – é considerado como a permanência de veículo de carga em um local, definido pela Autoridade Portuária de acordo com a ocasião, por período superior a 12 horas após o início da operação e/ou quando da chegada do veículo com programação a ser definida.
5- COMPETÊNCIAS
5.1- Na forma da legislação pertinente, compete:
5.2- A Autoridade Portuária estabelecerá, sob a coordenação da Autoridade Aduaneira, através de ORDENS DE SERVIÇO, regras e procedimentos para o acesso de veículos, equipamentos, pessoas e o controle de entrada e saída de mercadorias ao interior dos portos.
6- PROCEDIMENTOS DE CONTROLE, COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TRÁFEGO RODOVIÁRIO
6.1- O transporte terrestre na área do porto organizado compreende o transporte de mercadorias, equipamentos e pessoas com a utilização de veículos e implementos adequados à sua natureza e espécie.
6.2- A autorização para o tráfego na área do porto organizado será concedida mediante requerimento à Guarda Portuária, feito pelo interessado, o qual especificará as características do veículo ou combinação de veículos, o percurso, a data e o horário. A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo, ou a combinação de veículos, venha causar às vias de tráfego, instalações, equipamentos e/ou a terceiros, dentro da área do Porto Organizado.
6.3- Aos equipamentos autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida pela Autoridade Portuária, autorização especial de tráfego, com prazo certo e definido, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias e apresentação do comprovante de apólice de seguros contra danos a terceiros.
6.3.1- A facilidade de infra-estrutura terrestre posta à disposição desses equipamentos será remunerada pelo Operador Portuário com base na tarifa portuária.
6.3.2- O Operador Portuário, responsável pelo equipamento citado no caput deverá assinar Termo de Responsabilidade anexo à solicitação de ingresso do equipamento no cais, a ser apresentada à Guarda Portuária.
6.4- Todo veículo de carga ao ingressar no porto deverá estar devidamente equipado e provido de meios de modo a evitar o derramamento da carga sobre as vias de tráfego.
6.5- Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veiculo, nas superfícies das vias, são os seguintes:
I- peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t;
II- peso bruto por eixo isolado: 10t;
III- peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem: 17t;
IV- peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque: 25,5t;
6.6 - As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I- largura máxima: 2,60m;
II- altura máxima: 4,40m;
III- comprimento total:
a) veículos simples: 14,00m;
b) veículos articulados: 18,15m;
c) veículos com reboque: 19,80m.
6.7- Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecido no item 6.5, só prevalecem se:
I- todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada
um;
II- todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de
eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas
no mesmo diâmetro.
6.7.1- Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas, observada a capacidade e os limites de peso indicados pelo fabricante dos pneumáticos.
6.7.2- No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.
6.8- O requerente da solicitação de ingresso do veículo no cais é responsável pela infração relativa ao transporte da carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, bem como por transgressões às dimensões regulamentares por esta Norma.
6.8.1- O requerente também se tornará responsável por danos e avarias causadas às vias de tráfego, instalações, equipamentos e/ou terceiros, dentro da área do Porto Organizado.
6.9- A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
- trinta quilômetros por hora;
- vinte quilômetros por hora.
6.10- Os veículos que apresentem características de carga e dimensões não previstas na presente Norma deverão ter a autorização de ingresso no cais submetida previamente a Autoridade Portuária.
6.11- A Autoridade Portuária estabelecerá na área do porto público locais para parqueamento de veículos de carga utilizados no atendimento a operações portuárias em andamento e com destino aos terminais arrendados, de acordo com a conveniência operacional da ocasião, de modo a não causar obstáculos às atividades do porto.
6.11.1- Para atendimento à logística operacional serão disponibilizados locais para parqueamento, ficando a coordenação dos veículos a cargo do Operador Portuário.
6.12- O estacionamento de veículos de carga se dará em locais determinados pela Autoridade Portuária que estipulará o quantitativo de veículos e o período de estadia.
6.12.1- A utilização dos locais destinados a estacionamentos e parqueamentos será remunerada pelo requerente da solicitação de ingresso do veículo com base na tarifa portuária.
6.13- A formação de filas de veículos de carga ao costado de embarcações atracadas no trecho compreendido entre os cabeços 44 a 190, deverá atender as necessidades de circulação de veículos na faixa portuária interna do cais, ficando os quantitativos de veículos subordinados às determinações da Autoridade Portuária.
6.14- A circulação de veículos na faixa portuária interna do cais obedecerá ao plano de sinalização vertical e horizontal estabelecido pela Autoridade Portuária.
6.15- O acesso aos terminais arrendados e outras instalações alfandegadas, em áreas contíguas ao Porto Organizado, se fará sem interferência com as necessidades operacionais desenvolvidas, podendo a extensão das filas de veículos de carga nos acessos aos terminais arrendados e outras instalações alfandegadas ser, nas situações de pico de movimentação e de casos especiais, administrada pela Autoridade Portuária através da Unidade Portuária, de acordo com a necessidade operacional da ocasião.
6.15.1- Os terminais arrendados, serão responsáveis pela organização e controle da fila de veículos de carga nos seus acessos.
6.16- Os veículos para transporte de carga deverão dispor de sistemas de segurança, tais como cintas, fueiros, berços, lona ou encerado e "twist locks" para contêineres, os quais deverão estar sendo utilizados quando do transporte de carga.
7- DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1- A Autoridade Portuária não permitirá acesso de veículos e/ou responsável para entrega, recebimento, circulação e estacionamento que não estiverem devidamente aptos e habilitados ao cumprimento desta Norma.
7.2- A Autoridade Portuária estabelecerá através de Ordem de Serviço o modelo de Termo de Responsabilidade citado no item 6.3.2.
8- SEGURANÇA DO TRÁFEGO RODOVIÁRIO
Para garantia da utilização da infra-estrutura de acesso terrestre, no que se refere ao tráfego rodoviário, considera-se:
9- INFRAÇÕES E PENALIDADES
9.1- No descumprimento desta Norma, os infratores estarão sujeitos as penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a falta. As penalidades previstas são as seguintes:
I- advertência por escrito;II- multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
III- proibição de ingresso do transportador na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV- suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
V- cancelamento do credenciamento de operador portuário.
9.2- As infrações, após autuação, punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: gravíssima, grave, média e leve. Sendo também estabelecido o sistema de pontuação para aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do item 9.1.
I- infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 20.000 (vinte mil) UFIR e 6 (seis) pontos;
III- infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIR e 2 (dois) pontos;
IV- infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 100 (cem) UFIR e 1 (um) ponto.
9.2.1 – Ao usuário que, durante o período de 12 meses, atingir 18, 24 e 30 pontos, será aplicada a penalidade de proibição de ingresso na área do porto e/ou suspensão da atividade de operador portuário, pelos seguintes períodos:
9.3- As principais infrações abrangidas por cada natureza de gravidade são as seguintes:
I- Natureza gravíssima, quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:
II- Natureza grave quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:
III- Natureza média, quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:
IV- Natureza leve, quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:
9.4- Considerações de caráter geral
9.5- Da decisão da Autoridade Portuária sobre a penalidade aplicada caberá recurso, com efeito suspensivo, inicialmente ao Presidente da Autoridade Portuária, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de seu recebimento e, em caso de indeferimento, recurso ao CAP, não se admitindo prazo maior que 30 (trinta) dias para a formulação dos recursos, caso em que será dado andamento normal ao processo.
9.6- Na falta de pagamento de multa, pelo infrator, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do vencimento da fatura que impuser à multa pecuniária, terá lugar o processo de execução com vistas à proibição de ingresso na área do porto, suspensão da atividade de operador portuário ou cancelamento do credenciamento de operador portuário.
10 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
10.1 – A presente NORMA terá um prazo de carência de 90 (noventa) dias após a homologação pelo CAP, objetivando divulgar os dispositivos estabelecidos a todos os segmentos envolvidos com a utilização da infra-estrutura de acesso terrestre, no que se refere ao tráfego rodoviário.
10.2 – Durante o referido prazo de 90 (noventa) dias serão lavrados Autos de Infração, pela Autoridade Portuária, aplicando unicamente a penalidade de advertência, à título de orientação e esclarecimento.
10.3 – Após esse prazo de carência a Comissão de Estudo das Normas Portuárias, indicada pelo CAP, realizará reunião para avaliação dos resultados registrados e apresentará proposta de ajustes, caso necessários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ser submetida ao CAP/RJ;
10.4 – Decorrido esse prazo total de 120 (cento e vinte) dias, a NORMA estará efetivamente em vigor, devendo ser cumprida de forma integral.