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REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI

NORMA DE UTILIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE ACESSO TERRESTRE - TRÁFEGO RODOVIÁRIO NOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI

1- OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo principal estabelecer as condições para a utilização da infra-estrutura de acesso terrestre, no que se refere ao tráfego rodoviário destinado ou proveniente dos terminais públicos, privativos e arrendados existentes nas áreas dos portos do Rio de Janeiro e Niterói.

2- REFERÊNCIA BÁSICA

A Norma de utilização da infra-estrutura terrestre, no que se refere à Autoridade Portuária, é regida pela Lei 8630, de 25 de fevereiro de 1993 e pelo Regulamento de Exploração dos Portos aprovado pela deliberação CAP 005/99 de 22 de outubro de 1999.

3- CAMPO DE APLICAÇÃO

3.1- Esta Norma se aplica aos usuários dos portos do Rio de Janeiro e Niterói.

3.2- A atividade em referência compreende a entrada, saída, parqueamento e estacionamento de veículos rodoviários de carga e equipamentos autopropelidos nos portos do Rio de Janeiro e Niterói.

4- DEFINIÇÕES

A título de entendimento das nomenclaturas aplicadas no Serviço Rodoviário são apresentadas as seguintes definições:

Área do Porto Organizado: Toda extensão de vias rodoviárias dentro das instalações do porto.

Áreas públicas: Áreas externas aos terminais arrendados e de interesse coletivo.

4.1- TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroceria, equipamentos e dos acessórios, expresso em quilogramas.

4.2- LOTAÇÃO - a carga útil máxima incluindo o condutor e passageiros que o veículo pode transportar, expressa em quilogramas para os veículos de carga; ou número de pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros.

4.3- PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação e/ou carga.

4.4- CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de deslocar, indicado pelo fabricante.

4.5- EIXOS EM TANDEM - considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.

4.6- PARQUEAMENTO – é considerado como a permanência de veículo de carga em um local, definido pela Autoridade Portuária de acordo com a ocasião, por período de até 12 horas anteriores ao do início da operação previamente programada.

4.7- ESTACIONAMENTO – é considerado como a permanência de veículo de carga em um local, definido pela Autoridade Portuária de acordo com a ocasião, por período superior a 12 horas após o início da operação e/ou quando da chegada do veículo com programação a ser definida.

5- COMPETÊNCIAS

5.1- Na forma da legislação pertinente, compete:

  1. à Autoridade Portuária autorizar a utilização da infra-estrutura terrestre nas condições estabelecidas no Regulamento de Exploração dos Portos e legislação específica, com a prévia anuência das Autoridades Governamentais competentes;
  2. à Autoridade Portuária, disciplinar, fiscalizar e suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto.

5.2- A Autoridade Portuária estabelecerá, sob a coordenação da Autoridade Aduaneira, através de ORDENS DE SERVIÇO, regras e procedimentos para o acesso de veículos, equipamentos, pessoas e o controle de entrada e saída de mercadorias ao interior dos portos.

6- PROCEDIMENTOS DE CONTROLE, COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TRÁFEGO RODOVIÁRIO

6.1- O transporte terrestre na área do porto organizado compreende o transporte de mercadorias, equipamentos e pessoas com a utilização de veículos e implementos adequados à sua natureza e espécie.

6.2- A autorização para o tráfego na área do porto organizado será concedida mediante requerimento à Guarda Portuária, feito pelo interessado, o qual especificará as características do veículo ou combinação de veículos, o percurso, a data e o horário. A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo, ou a combinação de veículos, venha causar às vias de tráfego, instalações, equipamentos e/ou a terceiros, dentro da área do Porto Organizado.

6.3- Aos equipamentos autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida pela Autoridade Portuária, autorização especial de tráfego, com prazo certo e definido, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias e apresentação do comprovante de apólice de seguros contra danos a terceiros.

6.3.1- A facilidade de infra-estrutura terrestre posta à disposição desses equipamentos será remunerada pelo Operador Portuário com base na tarifa portuária.

6.3.2- O Operador Portuário, responsável pelo equipamento citado no caput deverá assinar Termo de Responsabilidade anexo à solicitação de ingresso do equipamento no cais, a ser apresentada à Guarda Portuária.

6.4- Todo veículo de carga ao ingressar no porto deverá estar devidamente equipado e provido de meios de modo a evitar o derramamento da carga sobre as vias de tráfego.

6.5- Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veiculo, nas superfícies das vias, são os seguintes:

I- peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t;
II
- peso bruto por eixo isolado: 10t;
III
- peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem: 17t;
IV-
peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque: 25,5t;

6.6 - As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I- largura máxima: 2,60m;
II-
altura máxima: 4,40m;
III-
comprimento total:

a) veículos simples: 14,00m;
b) veículos articulados: 18,15m;
c) veículos com reboque: 19,80m.

6.7- Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecido no item 6.5, só prevalecem se:

    I-  todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
    II- todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas         no  mesmo diâmetro.

6.7.1- Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas, observada a capacidade e os limites de peso indicados pelo fabricante dos pneumáticos.

6.7.2- No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.

6.8- O requerente da solicitação de ingresso do veículo no cais é responsável pela infração relativa ao transporte da carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, bem como por transgressões às dimensões regulamentares por esta Norma.

6.8.1- O requerente também se tornará responsável por danos e avarias causadas às vias de tráfego, instalações, equipamentos e/ou terceiros, dentro da área do Porto Organizado.

6.9- A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

  1. nas vias principais do porto público:
  2. - trinta quilômetros por hora;

  3. nas vias secundárias do porto público:

        - vinte quilômetros por hora.

6.10- Os veículos que apresentem características de carga e dimensões não previstas na presente Norma deverão ter a autorização de ingresso no cais submetida previamente a Autoridade Portuária.

6.11- A Autoridade Portuária estabelecerá na área do porto público locais para parqueamento de veículos de carga utilizados no atendimento a operações portuárias em andamento e com destino aos terminais arrendados, de acordo com a conveniência operacional da ocasião, de modo a não causar obstáculos às atividades do porto.

6.11.1- Para atendimento à logística operacional serão disponibilizados locais para parqueamento, ficando a coordenação dos veículos a cargo do Operador Portuário.

6.12- O estacionamento de veículos de carga se dará em locais determinados pela Autoridade Portuária que estipulará o quantitativo de veículos e o período de estadia.

6.12.1- A utilização dos locais destinados a estacionamentos e parqueamentos será remunerada pelo requerente da solicitação de ingresso do veículo com base na tarifa portuária.

6.13- A formação de filas de veículos de carga ao costado de embarcações atracadas no trecho compreendido entre os cabeços 44 a 190, deverá atender as necessidades de circulação de veículos na faixa portuária interna do cais, ficando os quantitativos de veículos subordinados às determinações da Autoridade Portuária.

6.14- A circulação de veículos na faixa portuária interna do cais obedecerá ao plano de sinalização vertical e horizontal estabelecido pela Autoridade Portuária.

6.15- O acesso aos terminais arrendados e outras instalações alfandegadas, em áreas contíguas ao Porto Organizado, se fará sem interferência com as necessidades operacionais desenvolvidas, podendo a extensão das filas de veículos de carga nos acessos aos terminais arrendados e outras instalações alfandegadas ser, nas situações de pico de movimentação e de casos especiais, administrada pela Autoridade Portuária através da Unidade Portuária, de acordo com a necessidade operacional da ocasião.

6.15.1- Os terminais arrendados, serão responsáveis pela organização e controle da fila de veículos de carga nos seus acessos.

6.16- Os veículos para transporte de carga deverão dispor de sistemas de segurança, tais como cintas, fueiros, berços, lona ou encerado e "twist locks" para contêineres, os quais deverão estar sendo utilizados quando do transporte de carga.

7- DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1- A Autoridade Portuária não permitirá acesso de veículos e/ou responsável para entrega, recebimento, circulação e estacionamento que não estiverem devidamente aptos e habilitados ao cumprimento desta Norma.

7.2- A Autoridade Portuária estabelecerá através de Ordem de Serviço o modelo de Termo de Responsabilidade citado no item 6.3.2.

8- SEGURANÇA DO TRÁFEGO RODOVIÁRIO

Para garantia da utilização da infra-estrutura de acesso terrestre, no que se refere ao tráfego rodoviário, considera-se:

  1. os veículos cujas carrocerias tenham assoalho, devem mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação;
  2. é obrigatório a observância das condições de carregamento, movimentação, fixação e transporte de contêineres na área do porto organizado, instalações portuárias de uso privativo e retroportuários, conforme o disposto na legislação e normatização vigentes;
  3. é obrigatória a observância às placas de sinalização, não sendo permitido aos veículos trafegar sob cargas suspensas e estacionar ao longo das vias férreas;
  4. os veículos deverão trafegar mantendo-se à direita do sentido de tráfego;
  5. os veículos deverão trafegar com os faróis baixos acesos e acionar o pisca-alerta ao parar.

9- INFRAÇÕES E PENALIDADES

9.1- No descumprimento desta Norma, os infratores estarão sujeitos as penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a falta. As penalidades previstas são as seguintes:

           I- advertência por escrito;

    II- multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

    III- proibição de ingresso do transportador na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

    IV- suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

    V- cancelamento do credenciamento de operador portuário.

    9.2- As infrações, após autuação, punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: gravíssima, grave, média e leve. Sendo também estabelecido o sistema de pontuação para aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do item 9.1.

    I- infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 20.000 (vinte mil)           UFIR     e 6 (seis) pontos;

        II- infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 10.000 (dez mil) UFIR e 3                 (três) pontos;

        III- infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIR e                 2  (dois) pontos;

        IV- infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 100 (cem) UFIR e 1 (um)                 ponto.

9.2.1 – Ao usuário que, durante o período de 12 meses, atingir 18, 24 e 30 pontos, será aplicada a penalidade de proibição de ingresso na área do porto e/ou suspensão da atividade de operador portuário, pelos seguintes períodos:

  1. 18 (dezoito) pontos pelo período de 30 (trinta) dias;
  2. 24 (vinte e quatro) pontos pelo período de 90 (noventa) dias;
  3. 30 (trinta) pontos pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

9.3- As principais infrações abrangidas por cada natureza de gravidade são as seguintes:

I- Natureza gravíssima, quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:

  1. deslocar produto perigoso (explosivo, inflamáveis, radioativos e outros), sem a autorização prévia da Autoridade Portuária;
  2. realizar transporte sem a observância das velocidades recomendadas nesta Norma ;
  3. transportar, juntos com a carga, sem prévio conhecimento da Autoridade Portuárias, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens;
  4. descumprir o item 8 desta Norma.

II- Natureza grave quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:

  1. transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual;
  2. transportar cargas, sem autorização, em veículos com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos;
  3. transportar cargas em veículos com excesso de peso, na forma estabelecida por esta Norma;
  4. não der imediata ciência, ao representante da autoridade portuária, da imobilização do veículo em caso de emergência, acidente ou avaria, para tomada de providências.

III- Natureza média, quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:

  1. obstruir portões e vias de acesso rodoviário e ferroviário, bem como as linhas de guindaste, ou quando interferir com a operação portuária;
  2. transportar cargas que não estejam devidamente acondicionadas nos veículos devendo para tanto utilizar os indispensáveis sistemas de segurança, tais como: cintas, berços ou fueiros, lonas ou encerado, e twist-lock para contêineres entre outros;
  3. manter os veículos estacionados, sem a presença dos motoristas, fora da área prevista para este fim;
  4. transportar carga mal estivada.

IV- Natureza leve, quando o Operador Portuário ou requerente da autorização de ingresso no Porto Organizado:

  1. utilizar plataformas internas e externas dos armazéns como vias de tráfego;
  2. não manter condições adequadas de transporte dos veículos ou equipamentos;
  3. obstruir as vias internas.

9.4- Considerações de caráter geral

  1. os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais;
  2. quando ser tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena;
  3. na reincidência de infrações de mesma natureza, o valor da multa será aplicado em dobro, respeitados os limites legais;
  4. cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondente a cada uma;
  5. as infrações de natureza leve serão punidas com advertência e em sua reincidência com multa pecuniária;
  6. a Autoridade Portuária estabelecerá modelo de AUTO DE INFRAÇÃO, que instruirá a aplicação de penalidades, através de ORDEM DE SERVIÇO.

9.5- Da decisão da Autoridade Portuária sobre a penalidade aplicada caberá recurso, com efeito suspensivo, inicialmente ao Presidente da Autoridade Portuária, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de seu recebimento e, em caso de indeferimento, recurso ao CAP, não se admitindo prazo maior que 30 (trinta) dias para a formulação dos recursos, caso em que será dado andamento normal ao processo.

9.6- Na falta de pagamento de multa, pelo infrator, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do vencimento da fatura que impuser à multa pecuniária, terá lugar o processo de execução com vistas à proibição de ingresso na área do porto, suspensão da atividade de operador portuário ou cancelamento do credenciamento de operador portuário.

10 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

10.1 – A presente NORMA terá um prazo de carência de 90 (noventa) dias após a homologação pelo CAP, objetivando divulgar os dispositivos estabelecidos a todos os segmentos envolvidos com a utilização da infra-estrutura de acesso terrestre, no que se refere ao tráfego rodoviário.

10.2 – Durante o referido prazo de 90 (noventa) dias serão lavrados Autos de Infração, pela Autoridade Portuária, aplicando unicamente a penalidade de advertência, à título de orientação e esclarecimento.

10.3 – Após esse prazo de carência a Comissão de Estudo das Normas Portuárias, indicada pelo CAP, realizará reunião para avaliação dos resultados registrados e apresentará proposta de ajustes, caso necessários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ser submetida ao CAP/RJ;

10.4 – Decorrido esse prazo total de 120 (cento e vinte) dias, a NORMA estará efetivamente em vigor, devendo ser cumprida de forma integral.

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