Brasil

Procedimento para retirada e saída de resíduos sólidos de embarcações

1 – Objetivo:

Padronização de procedimentos de autorização relacionados à retirada e saída de resíduos sólidos de embarcações no Porto do Rio de Janeiro.

2 – Responsáveis:

- Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras de Estado do Rio de Janeiro/ Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CVPAF-RJ/ ANVISA – Autoridade Sanitária;

- Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -VIGIAGRO-RJ/MAPA – Autoridade Agropecuária;

- Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda – Alfândega da RFB no Porto do RJ/MF – Autoridade Alfandegária;

- Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ – Autoridade Portuária.

 

3 – Base Legal:

Decreto nº 6759/2009 – Regulamento Aduaneiro – RFB.

DZ.1311.R-4 – INEA.

IN nº 36/2006 - VIGIAGRO.

RDC nº 6437/1997 - ANVISA.

RDC nº 345/2003.

RDC nº 56/2008.

RDC nº 72/2009.

 

4 – Documentos a serem apresentados:

- Formulário Integrado de Autorização para Retirada e Saída de Resíduos Sólidos de Embarcações no Porto do Rio de Janeiro;

- Declaração para Operação de Retirada e Saída de Resíduos Sólidos de Interesse Fitozoossanitário de Embarcações no Porto do Rio de Janeiro;

- Declaração para Operação de Retirada e Saída de Resíduos Sólidos de Interesse Sanitário de Embarcações no Porto do Rio de Janeiro;

 

5 – Procedimentos:

Todos os procedimentos abaixo deverão ser efetuados, conforme o fluxograma do item 7, em horário comercial para atendimento:

5.1 – Os resíduos somente poderão ser retirados da embarcação após deferimento da ANVISA e da VIGIAGRO;

5.2 – O armador ou o responsável direto pela embarcação ou seu representante legal deverá protocolar na CDRJ o FORMULÁRIO INTEGRADO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA E SAÍDA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE EMBARCAÇÕES NO PORTO DO RIO DE JANEIRO e as Declarações das autoridades agropecuária e sanitária;

5.3 – O armador ou o responsável direto pela embarcação ou seu representante legal submeterá às autoridades da ANVISA e da VIGIAGRO, em exercício no Porto do Rio de Janeiro, a DECLARAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE RETIRADA E SAÍDA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE INTERESSE SANITÁRIO DE EMBARCAÇÕES NO PORTO DO RIO DE JANEIRO e a DECLARAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE RETIRADA E SAÍDA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE INTERESSE FITOZOOSSANITÁRIO DE EMBARCAÇÕES NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, bem como o Formulário Integrado citado acima;

5.4 – As autoridades sanitária e agropecuária no Porto do Rio de Janeiro analisarão os documentos, observando todos os pontos de seu interesse desta solicitação e darão o seu parecer. No caso de indeferimento à retirada de resíduos, a autoridade responsável pela análise reterá os documentos supracitados e encaminhará, oficialmente, o formulário indeferido à CDRJ;

5.5 – Após deferimento das autoridades sanitária e agropecuária e nada mais a providenciar, o armador ou o responsável direto pela embarcação ou seu representante legal submeterá à autorização da RFB, em exercício no Porto do Rio de Janeiro, o  Formulário Integrado com a solicitação deferida, no local de saída do resíduo pelo Portão 13/14, conforme Notificação nº. 024/2009, de 30/07/2009;

5.6 – Caberá a autoridade sanitária no Porto do Rio de Janeiro, verificar o cumprimento das Boas Práticas de manejo de Resíduos Sólidos de acordo com a RDC ANVISA nº. 56/08, bem como de manter de forma auditável, cópias dos documentos citados no item 5.3;

5.7 – Caberá a autoridade agropecuária no Porto do Rio de Janeiro, verificar o cumprimento do estabelecido na IN nº 36/2006, bem como de manter de forma auditável cópias dos documentos citados no item 5.3;

5.8 – Caberá a autoridade alfandegária no Porto do Rio de Janeiro, manter de forma auditável, cópia do documento citado no item 5.5;

5.9 - Após cumprir todo o trâmite supracitado e nada mais a providenciar, com a apresentação do Formulário Integrado citado no item 5.5, a autoridade da CDRJ autoriza a saída de Resíduos Sólidos de Embarcações no Porto do Rio de Janeiro pelo Portão 13/14;

5.10 - Após a destinação final, o armador ou o responsável direto pela embarcação ou seu representante legal deverá apresentar à autoridade portuária a comprovação de recebimento dos resíduos pelo receptor, segundo o estabelecido na Diretriz DZ-1310.R-7 - Sistema de Manifesto de Resíduos do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.

 

6 – Condições Gerais:

6.1 - Os órgãos envolvidos no procedimento de retirada e saída de resíduos sólidos da área do Porto do Rio de Janeiro deverão seguir os Procedimentos Internos específicos de cada Instituição/ Órgão, mas com o objetivo comum a todos envolvidos no Termo de Ajuste de Conduta – TAC;

6.2 - Qualquer etapa do gerenciamento de retirada e saída de resíduo será passível de auditagem e ação fiscal, dentro da competência de cada órgão envolvido e das suas responsabilidades previstas no TAC;

6.3 - A Comissão Interdisciplinar formada pelos representantes dos órgãos envolvidos nestes procedimentos estabelecerá e seguirá uma Programação de Auditoria anual para acompanhamento do gerenciamento de retirada e saída de resíduos sólidos originários de embarcações, podendo realizar fiscalizações e auditorias extraordinárias à programação, de acordo com os seus interesses. Durante as fiscalizações/ auditorias, o fiscal deverá fazer uso de EPI apropriado às legislações de Segurança do Trabalho vigentes, cumprindo de forma integral a legislação em vigor;

6.4 -  A CDRJ deverá manter sob sua guarda e arquivado de forma auditável, por um período mínimo de 5 anos,  o livro de protocolo e o Formulário Integrado deferido;

6.5 - Sendo no caso de indeferimento, por um período mínimo de 5 anos,  arquivar o Ofício de comunicação do órgão responsável pela análise, juntamente do Formulário Integrado indeferido;

6.6 - A CDRJ poderá solicitar orientação técnica aos demais órgãos envolvidos, sempre que necessário;

6.7 – Este Procedimento Operacional Padrão Conjunto deverá ser revisto, pela Comissão Interdisciplinar, sempre que necessário alterar procedimentos.

 

7 - Fluxograma

 Fluxograma