| Companhia Docas do Rio de
Janeiro CGC 42.266.890/0001-28 |
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NORMA PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE HABILITAÇÃO DA CDRJ 1 - OBJETIVO De acordo com os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 22/06/93, a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ estabelece os procedimentos necessários à INSCRIÇÃO das Pessoas Jurídicas e Físicas no CADASTRO DE HABILITAÇÃO. 2 - ÂMBITO DE APLICACÃO Esta NORMA aplica-se à COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ. 3 - COMPETÊNCIAS 3.1 Compete ao Diretor-Presidente da CDRJ, constituir e extinguir, anualmente, a Comissão Permanente de Cadastramento. 3.2 Compete à Comissão Permanente de Cadastramento - CPC, analisar e julgar os pedidos de inscrição no Cadastro da CDRJ, bem como decidir sobre a sua alteração ou cancelamento. 3.3 Compete ao Departamento de Administração - DEPADM, através da Divisão de Suprimento e Encargos Gerais - DISENG, controlar a aplicação desta NORMA, e assinar o CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - CRC emitido à empresa HABILITADA. 4 – DEFINIÇÕES Para efeito de aplicação desta NORMA, considera-se: 4.1 COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRAMENTO - CPC: Grupo constituído por empregados qualificados pertencentes ao quadro permanente da CDRJ de no mínimo 3 (três) membros, designados anualmente pelo Diretor-Presidente da CDRJ, com a finalidade de examinar, analisar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de empresas, vedada a recondução da totalidade dos seus Membros para a mesma Comissão no período subseqüente. 4.2 REGISTRO CADASTRAL: Constitui-se num "dossiê" de informações relativas a: I) HABILITAÇÃO JURÍDICA; II) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA; III) QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA; e IV) REGULARIDADE FISCAL, elaborado com a finalidade de possibilitar a HABILITAÇÃO dos interessados, através de requerimento à CDRJ, bem como permitir e facilitar a convocação das empresas ou profissionais especializados. 4.3 HABILITAÇÃO JURÍDICA: É a aptidão efetiva para exercer direitos e contrair obrigações, com responsabilidade absoluta ou relativa por seus atos. 4.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: É o conjunto de requisitos técnicos, avaliados pelos atestados de desempenho anterior e pela existência de pessoal adequados para a execução do objeto. 4.5 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA : É a capacidade para satisfazer os encargos econômico-financeiros decorrentes de compromissos assumidos. É avaliada pela demonstração da sua real situação econômica-financeira. 4.6 REGULARIDADE FISCAL : Atendimentos as exigências das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, quer pela inscrição na atividade pertinente, quer pela quitação dos tributos incidentes, bem como o recolhimento dos Encargos Sociais devidos por Lei. 4.7 ITENS DE ATIVIDADES A QUE SE PRETENDE CADASTRAR : É a indicação das atividades relacionadas aos fornecedores de materiais e prestadores de serviços, nas áreas de interesse da CDRJ. OBSERVAÇÃO: As empresas só poderão ser cadastradas em itens compatíveis com o objeto de seu Contrato Social e, quando for o caso, desde que devidamente autorizadas pela respectiva entidade fiscalizadora. 5 – PROCEDIMENTOS 5.1 A CDRJ, através da Divisão de Suprimento e Encargos Gerais – DISENG, manterá Registros Cadastrais para efeito de habilitação de firmas na forma regulamentada e válidos por 1 (um) ano. 5.2 A CDRJ fará publicar aviso, sempre no mês de janeiro, através da imprensa oficial e de jornal diário, convidando as firmas interessadas à renovação de seu registro e ingresso no Cadastro de Habilitação. 5.3 Para a análise da capacidade jurídica e regularidade fiscal, a Comissão Permanente de Cadastramento encaminhará o processo pertinente ao Departamento Jurídico – DEPJUR, ou para empregado qualificado pelo citado Departamento. 5.4 A Comissão poderá convocar profissionais qualificados para realizarem análises técnicas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos. 6 – PEDIDOS DE INSCRIÇÃO Os pedidos de inscrição no Cadastro de Habilitação da CDRJ deverão ser efetuados através de correspondência comercial endereçada à:
A correspondência deverá vir acompanhada do Pedido de Registro de Habilitação – PRH – Anexo I, preenchido e da documentação a seguir relacionada, que será recebida e protocolada pela mencionada Comissão. 6.1 DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À HABILITAÇÃO JURÍDICA: 6.1.1 Cédula de Identidade, no caso de pessoa física. 6.1.2 Registro Comercial, no caso de empresa individual. 6.1.3 Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. 6.1.4 Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício. 6.1.5 Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir. 6.2 DOCUMENTACÃO RELATIVA À REGULARIDADE FISCAL: 6.2.1 Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, conforme o caso. 6.2.2 Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (certidão quanto a Dívida Ativa da União e certidão de quitação de tributos federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal), Estadual e Municipal, ou outra equivalente na forma da lei. 6.2.3 Prova de regularidade de situação com o F.G.T.S. (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), fornecido pela Caixa Econômica Federal. 6.2.4 Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando a situação regular no cumprimento dos encargos sociais. NOTA: As certidões que não apresentarem validade expressa, serão consideradas por 60 (sessenta) dias a partir de sua data de emissão e as que apresentarem rasuras ou dúvidas, não serão consideradas e aceitas. 6.3 DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 6.3.1 Certidão de registro e quitação da empresa e do seu responsável técnico no Conselho Regional de Classe a que está vinculado, atualizada, conselho esse incumbido da fiscalização do exercício profissional. 6.3.2 Atestados de Qualificação Técnica de desempenho anterior, em maior número possível das atividades pertinentes e compatíveis com as categorias e os itens a que se pretende cadastrar, fornecidos por pessoas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, indicando o local, natureza, volume, quantidade, valor, prazos e outros dados característicos dos serviços, materiais ou equipamentos, bem como data, nome e cargo do signatário (Parágrafo 1º - Artigo 30 da Lei 8.666/93). Estes Atestados deverão estar numerados em seqüência, correlacionados com os respectivos itens a que se pretende cadastrar. No caso de Certidões de Acervo Técnico, correlacionar o item com o número da mesma. 6.3.3 No caso de obras ou projetos, a empresa deverá apresentar a certidão de acervo técnico da mesma ou do profissional, expedido pelos CREA's, compatível com as especialidades requeridas. 6.3.4 Curriculum Vitae dos responsáveis técnicos da empresa (no caso de prestadoras de serviços técnicos profissionais especializados), e curriculum profissional em breve histórico no caso de autônomos. 6.3.5 Prova de atendimento dos requisitos em lei especial, quando for o caso. 6.3.6 Relação dos Diretores e principais administradores. 6.3.7 Apresentação da relação de disponibilidade de equipamentos, máquinas, veículos e pessoal especializado. 6.3.8 Nos Atestados de Qualificação Técnica apresentados, devidamente certificados pela entidade profissional competente, deverão constar declaração da empresa emitente de que a execução dos serviços foi a contento e dentro das Normas Técnicas pertinentes, não havendo nada que desabone a empresa prestadora dos serviços. 6.3.9 Não serão aceitos como Atestados, os termos de encerramento, de recebimento provisório ou definitivo de contrato, quando nestes não constar detalhadamente os serviços executados a contento do cliente. 6.3.10 As Certidões emitidas pelos CREA's serão válidas desde que acompanhadas dos Atestados de Qualificação Técnica da execução dos serviços a contento do cliente. 6.3.11 Só serão cadastradas as empresas cujos itens de categorias ou especialidades dos serviços estejam compatíveis com o objeto do Contrato Social da mesma. 6.4 DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA: 6.4.1 Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do último exercício que comprove a situação financeira da empresa, assinados por representante da empresa e pelo contador, exceto quando publicado em órgão da imprensa oficial, não sendo permitida a substituição dos documentos apresentados, informando o número do Livro Diário e respectivas folhas onde encontram-se registrados. 6.4.2 Certidão negativa de falência ou concordata do Distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física. (Esta certidão tem prazo de validade por 60 (sessenta) dias após a sua emissão). 7 – DA DOCUMENTAÇÃO
6. A CDRJ se reserva o direito de proceder buscas e extrair Certidões para averiguar a veracidade das informações constantes nos documentos apresentados, caso julgue necessário. 8 – ANÁLISE DE HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE FISCAL 8.1 A análise da Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal será efetuada através de conferência criteriosa do conteúdo dos documentos exigidos, tendo o interessado, como resultado de classificação, dentro da rubrica HABILITADO ou NÃO HABILITADO. 9 – ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA-FINANCEIRA
b. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (QT) = 3, 6 ou 9
a) Caso a realização tenha sido idêntica e total ao item de atividade. QT = 3 Se o valor do atestado técnico apresentado para o item de atividade a ser cadastrado for menor que o limite mínimo para Tomada de Preços. QT = 6 Se o valor do atestado técnico apresentado para o item de atividade a ser cadastrado for igual ou maior que o limite mínimo para Tomada de Preços. QT = 9 Se o valor do atestado técnico apresentado para o item de atividade a ser cadastrado for igual ou maior que o limite máximo para Tomada de Preços. TD = 2, se menos de 2 anos TD = 4, se entre 2 e 4 anos TD = 6, há mais de 4 anos b) Caso a realização tenha sido correlata ou parcial ao item de atividade. QT = 3 ou 6 TD = 2, 4 ou 6 c) Caso nada tenha realizado, mas possua profissional de comprovada experiência no item de atividade ou que o item não exija experiência profissional. QT = 3 TD = 2 d) Caso nada tenha realizado, nem possua profissional de comprovada experiência, no item de atividade, quando esta assim exigir. QT = 0 (zero) TD = 0 (zero) e) Caso nada tenha realizado e o item de atividade não exija experiência profissional. QT = 3 TD = 2 Deixarão de ser cadastradas as empresas que receberem notas inferiores às mínimas em TRADIÇÃO (TD) e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (QT), mesmo tendo apresentado a documentação correta. OBSERVAÇÃO: Os valores referenciais, para Qualificação Técnica (QT) estão de acordo com os limites fixados na Lei 8666/93 art. 23 – item I-b e II-b, atualizados pela Lei 9648/98, válidos a partir de 28/05/98. 10 – APURAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
Os índices de liquidez tem o objetivo de avaliar a capacidade financeira da empresa em relação às suas exigibilidades.
Avalia a capacidade financeira da empresa de saldar seus compromissos de curto prazo. É determinado pela divisão do Ativo Circulante em relação ao Passivo Circulante.
10.1.2 QUOCIENTE DE LIQUIDEZ GERAL (QLG) Medido na data do balanço a capacidade da empresa saldar suas dívidas com seus valores de curto e longo prazos. É determinado pela divisão da soma do Ativo Circulante (AC) mais o Ativo Realizável a Longo Prazo (ARLP), dividido pelo Passivo Circulante (PC) mais Passivo Exigível a Longo Prazo (PELP).
10.1.3 GRAU DE ENDIVIDAMENTO OU QUOCIENTE DE UTILIZAÇÃO DE CAPITAL DE TERCEIROS (QCT) Representa a garantia dos credores, pois indica a segurança que os mesmos podem ter de que seu capital não será afetado por possíveis prejuízos da empresa, já que estes são absorvidos primeiramente pelo capital dos proprietários. É determinado pela divisão do Passivo Circulante - PC e Passivo Exigível a Longo Prazo - PELP pelo Patrimônio Líquido - PL.
10.1.4 QUOCIENTE DE LIQUIDEZ SECA (QLS) Este Quociente é importante para calcular a liquidez, quando os estoques passam a constituir valores de difícil conversão em moeda, já que a comparação é quase idêntica a do Quociente de Liquidez Corrente (QLC), com a diferença de que os estoques não são computados entre os recursos realizáveis do Ativo.
10.1.5 QUOCIENTE DE LIQUIDEZ IMEDIATA (QLI) Avalia a capacidade financeira da empresa de saldar os seus compromissos imediatos ou de curtíssimo prazo. É determinado pela divisão das Disponibilidades (Caixa, Bancos Conta Movimento e Aplicações Financeiras), com relação ao Passivo Circulante.
10.1.6 Aos indicadores econômicos-financeiros estabelecidos nos subitens anteriores, serão atribuídos pontos pelos seguintes critérios:
10.1.7 Para obtenção da nota financeira, extrai-se a média aritmética da média do subitem 10.1.6, com dois decimais, se: a) menor ou igual a 2,99 = nota 2 (dois) b) de 3,00 a 5,00 = nota 4 (quatro) c) maior que 5,00 = nota 6 (seis) 10.1.8 Deixarão de ser cadastradas as empresas que receberem nota inferior a mínima em Qualificação Econômica-Financeira, embora tenham apresentado documentação correta, bem como aquelas que apresentarem Patrimônio Líquido Negativo, com comprometimento de seu Capital Social. OBSERVAÇÃO: Nos casos de profissional autônomo, microempresa e de empresas constituídas há menos de 1 (um) ano, poderá ser atribuída nota 2 (dois), mínima, quando não for possível apresentar os demonstrativos financeiros exigidos. 11 – DA CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS Os inscritos serão classificados por grupos "A", "B" ou "C", por item de atividade, avaliados pelos elementos constantes da documentação relacionada e apresentada pelos interessados no cadastro da CDRJ. A nota de classificação será obtida pela soma das notas atribuídas a cada um dos conceitos e efetuada em 3 (três) GRUPOS a saber:
b. GRUPO "B" = de 13 a 17 pontos c. GRUPO "C" = de 07 a 12 pontos Às firmas habilitadas, a CDRJ fornecerá o respectivo Certificado de Registro Cadastral (CRC) - Anexo II, que terá validade máxima de 1 (um) ano, a partir da data de emissão. OBSERVAÇÃO: O CRC será fornecido no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 40 (quarenta) dias úteis, contados a partir da data de entrega da documentação completa e correta. 12 – DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1 As solicitações de inscrição no Cadastro da CDRJ e suas alterações ou cancelamentos serão julgados pela Comissão Permanente de Cadastramento, com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, além da do Presidente da Comissão. 12.2 O desempenho de empresas que estejam prestando serviços à CDRJ deverá ser comunicado à Comissão Permanente de Cadastramento pelo fiscal do contrato através do formulário "AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS CONTRATADOS", cujas ocorrências serão registradas pela CPC, podendo ensejar a suspensão da firma no Cadastro de Habilitação da CDRJ. 12.3 A Comissão Permanente de Cadastramento, a seu exclusivo critério e a qualquer instante, poderá solicitar documentação comprobatória das informações fornecidas pela empresa, com a finalidade de melhor avaliar os quesitos, bem como poderá realizar visitas às instalações da empresa, com a finalidade de avaliar seus recursos. 12.4 Estão relacionados no Anexo III desta Norma os itens que identificam e classificam as atividades empresariais, quer na área de prestação de serviços, quer na fabricação e revenda de materiais que atendam aos interesses da CDRJ com o propósito de racionalizar e padronizar os procedimentos de Inscrição no Cadastro de Habilitação. A critério da CDRJ os itens que compõem este anexo poderão ser revistos, sendo incluídos ou excluídos, conferindo caráter dinâmico ao mesmo, de conformidade com as transformações estruturais por que passa a Companhia. 12.5 Os casos omissos serão julgados e decididos pelo Diretor-Presidente da CDRJ, com base nas informações prestadas pela Comissão Permanente de Cadastramento. 12.6 Caso haja alterações na Lei 8.666/93, as mesmas serão introduzidas nesta Norma. |