Nesta seção são divulgados informações de interesse coletivo, constando no mínimo, aquelas elecandas no art.8°, §1º, da Lei nº 12.527/2011), conforme a seguir:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: